Ações do poder público que buscam proteger os animais são tendências em todo o país. Um exemplo disto ocorreu na última terça-feira (04/06), quando o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela anulação de leis municipais que autorizaram tratamentos cruéis em rodeios. Em Petrópolis, a atividade é totalmente proibida, graças a uma lei de autoria da vereadora Gilda Beatriz (MDB). A regra fará cinco anos, desde sua aprovação, no próximo mês de julho.
“Tratamentos cruéis contra os animais não devem ser aceitos. É importante nos adaptarmos e buscarmos sempre o respeito a todas as formas de vida. Acredito que a lei protegeu inúmeros animais desde que entrou em vigor.”, declarou a autora da proibição.
Na época da aprovação da lei, em julho de 2014, a lei foi comemorada pelos defensores da causa, que estiveram presentes no plenário da Câmara Municipal de Petrópolis. A vereadora Gilda Beatriz destaca que ainda há muito para ser feito, mas que Petrópolis tomou decisões importantes para a defesa dos animais.
“Em toda a minha trajetória na política eu sempre tive a certeza que haviam mudanças que eram necessárias para podermos evoluir. Acredito que a lei que proíbe os rodeios traz resultados positivos até os dias de hoje.”, completou.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
Art. 1º Fica proibido, no Município de Petrópolis, a realização de rodeios, touradas, eventos, espetáculos e apresentações congêneres que utilizem ou exibam animais da fauna silvestre, exótica e doméstica, segundo definição do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, a exposição de animais que possuam autorização do IBAMA, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos ou militares.
Art. 2º Considera-se infrator o responsável consignado na licença, ou alvará, que autorizou a realização do evento em que foram executadas as práticas de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 1000 (hum mil) UFPE`s.
Parágrafo único. A multa prevista será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
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